Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi preso em flagrante apenas dois meses após ser
beneficiado com a revogação de sua prisão preventiva em outra ação
penal pela prática de delito da mesma espécie. As circunstâncias do
fato envolvem quantidade de droga razoável para quem não possui
emprego (67g de cocaína), local destinado ao tráfico e apreensão de
dinheiro em notas miúdas. Além disso, após a condenação pelo delito
em questão, em 10/12/2021, sobreveio a condenação, com trânsito em
julgado, pelo delito de tráfico que ensejou a prisão preventiva
acima referida, conforme consta no site do Tribunal a quo,
corroborando o entendimento das instâncias ordinárias de que o
agravante dedica-se ao tráfico.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi preso em flagrante apenas dois meses após ser
beneficiado com a revogação de sua prisão preventiva em outra ação
penal pela prática de delito da mesma espécie. As circunstâncias do
fato envolvem quantidade de droga razoável para quem não possui
emprego (67g de cocaína), local destinado ao tráfico e apreensão de
dinheiro em notas miúdas. Além disso, após a condenação pelo delito
em questão, em 10/12/2021, sobreveio a condenação, com trânsito em
julgado, pelo delito de tráfico que ensejou a prisão preventiva
acima referida, conforme consta no site do Tribunal a quo,
corroborando o entendimento das instâncias ordinárias de que o
agravante dedica-se ao tráfico.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.