STJ — 741204

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 106d25eed41755a9428edd0d0b2422ad2ac6f37c90552992bed014779f026582

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832461
Número de registro na fonte
202201391090
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 106d25eed41755a9428edd0d0b2422ad2ac6f37c90552992bed014779f026582
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi preso em flagrante apenas dois meses após ser beneficiado com a revogação de sua prisão preventiva em outra ação penal pela prática de delito da mesma espécie. As circunstâncias do fato envolvem quantidade de droga razoável para quem não possui emprego (67g de cocaína), local destinado ao tráfico e apreensão de dinheiro em notas miúdas. Além disso, após a condenação pelo delito em questão, em 10/12/2021, sobreveio a condenação, com trânsito em julgado, pelo delito de tráfico que ensejou a prisão preventiva acima referida, conforme consta no site do Tribunal a quo, corroborando o entendimento das instâncias ordinárias de que o agravante dedica-se ao tráfico. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi preso em flagrante apenas dois meses após ser beneficiado com a revogação de sua prisão preventiva em outra ação penal pela prática de delito da mesma espécie. As circunstâncias do fato envolvem quantidade de droga razoável para quem não possui emprego (67g de cocaína), local destinado ao tráfico e apreensão de dinheiro em notas miúdas. Além disso, após a condenação pelo delito em questão, em 10/12/2021, sobreveio a condenação, com trânsito em julgado, pelo delito de tráfico que ensejou a prisão preventiva acima referida, conforme consta no site do Tribunal a quo, corroborando o entendimento das instâncias ordinárias de que o agravante dedica-se ao tráfico. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.