Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem
integre organização criminosa.
No caso, a apreensão de quantidade expressiva de drogas (1,6kg de
cocaína e 125g de maconha), apontada de forma supletiva, dinheiro em
espécie, R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), balança de
precisão, um caderno com anotações referentes à contabilidade do
tráfico, dentre outros elementos, demonstram a dedicação do apenado
às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em
habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática.
- A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem
integre organização criminosa.
No caso, a apreensão de quantidade expressiva de drogas (1,6kg de
cocaína e 125g de maconha), apontada de forma supletiva, dinheiro em
espécie, R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), balança de
precisão, um caderno com anotações referentes à contabilidade do
tráfico, dentre outros elementos, demonstram a dedicação do apenado
às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em
habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática.
2. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade
concreta do delito, justificando, por força do princípio da
individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.