STJ — 770312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2b040620fa8b353b0e5c1e6725ecdac63b83154737924ce09f5e01e9ba083bd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b2b040620fa8b353b0e5c1e6725ecdac63b83154737924ce09f5e01e9ba083bd
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DA BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA E APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO, QUE TAMBÉM FOI AUTORIZADO PELA MORADORA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP. Constou dos autos que "populares informaram aos guardas municipais que dois rapazes faziam uso de drogas na via pública, razão pela qual foram abordados e constatado que Matheus trazia consigo substâncias entorpecente, além da outra pessoa ser foragida do sistema prisional. Autorizado o ingresso na residência, pela genitora dos suspeitos, foram apreendidas 2 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 1kg, além de balança de precisão. Em seguida, chegou ao local o corréu Ricardo, conduzindo veículo automotor, que demonstrando surpresa pela presença dos milicianos, também foi abordado, constatando-se haver 150 porções de ecstasy no bolso da sua calça".
  2. Desse modo, não se cogita da falta de justa causa para o ingresso no domicílio, pois, além de ter sido autorizado por moradora, haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo.
  3. Ademais, as instâncias ordinárias, após análise de todo o conjunto de provas, concluíram pela caracterização da conduta típica do tráfico de drogas. Desfazer esse entendimento pressupõe análise de todo o conjunto probatório, providência inviável na via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DA BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA E APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO, QUE TAMBÉM FOI AUTORIZADO PELA MORADORA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP. Constou dos autos que "populares informaram aos guardas municipais que dois rapazes faziam uso de drogas na via pública, razão pela qual foram abordados e constatado que Matheus trazia consigo substâncias entorpecente, além da outra pessoa ser foragida do sistema prisional. Autorizado o ingresso na residência, pela genitora dos suspeitos, foram apreendidas 2 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 1kg, além de balança de precisão. Em seguida, chegou ao local o corréu Ricardo, conduzindo veículo automotor, que demonstrando surpresa pela presença dos milicianos, também foi abordado, constatando-se haver 150 porções de ecstasy no bolso da sua calça". 2. Desse modo, não se cogita da falta de justa causa para o ingresso no domicílio, pois, além de ter sido autorizado por moradora, haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo. 3. Ademais, as instâncias ordinárias, após análise de todo o conjunto de provas, concluíram pela caracterização da conduta típica do tráfico de drogas. Desfazer esse entendimento pressupõe análise de todo o conjunto probatório, providência inviável na via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.