STJ — 1939816

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebdd3bb9e1907cc674c5296ada7c9c6370c6e9f9ac5a5d835a0f6865c55a160f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão integrativa proferida nos autos de ação de desapropriação indireta, c/c perdas e danos ajuizada em desfavor da INVESTCO S.A., que deferiu o pedido de perícia complementar do imóvel desapropriado de acordo com o valor de mercado na época da desapropriação. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para determinar que o valor da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão integrativa proferida nos autos de ação de desapropriação indireta, c/c perdas e danos ajuizada em desfavor da INVESTCO S.A., que deferiu o pedido de perícia complementar do imóvel desapropriado de acordo com o valor de mercado na época da desapropriação. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para determinar que o valor da indenização, na desapropriação indireta, será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, a data em que ocorreu a imissão na posse, esbulho ou mesmo aquela em que se deu a vistoria do expropriante. Na sequência, o recurso especial interposto pela INVESTCO S.A. foi inadmitido na origem. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. III - Ademais, descabe a pretendida discussão acerca da verba indenizatória apurada por meio de laudo pericial produzido em juízo, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, acolhendo a tese do agravante, de que o caso se trata de excepcionalidade à regra da contemporaneidade, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.