STJ — 2157618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2beade07a87c5bc32cff3be4bb2a8c81590fec65471b1cf8e6567ed7ec6c5fe2
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O
CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n.
221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias
ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
2. No caso, afigura-se inviável a aplicação do princípio da
insignificância ao furto praticado por sentenciado reincidente,
portador de maus antecedentes e que estava em cumprimento de pena à
época do delito, circunstâncias que evidenciam a acentuada
reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do
pretendido postulado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.