Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado
pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no
interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu
na hipótese, em que os policiais, após receberem denúncia anônima,
se dirigiram ao endereço indicado e "observaram à distância que o
paciente era chamado pela janela da frente da casa, e então as
pessoas saiam com algo em mãos. Os militares chegaram à janela da
casa e visualizaram em cima de uma geladeira, alguns microtubos
geralmente utilizados para acondicionar drogas e uma balança de
precisão. Ao chamarem o morador, foram recebidos por Alexandre Silva
Lopes, tendo este autorizado a entrada na residência."
- De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
- Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada
conduta delitiva do agente, pois, além de ter sido preso em
flagrante com 3,10g de maconha e 74,10g de cocaína, o agravante é
reincidente.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a reiterada conduta delituosa do agente indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a sua soltura.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado
pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no
interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu
na hipótese, em que os policiais, após receberem denúncia anônima,
se dirigiram ao endereço indicado e "observaram à distância que o
paciente era chamado pela janela da frente da casa, e então as
pessoas saiam com algo em mãos. Os militares chegaram à janela da
casa e visualizaram em cima de uma geladeira, alguns microtubos
geralmente utilizados para acondicionar drogas e uma balança de
precisão. Ao chamarem o morador, foram recebidos por Alexandre Silva
Lopes, tendo este autorizado a entrada na residência."
2. De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria.
3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada
conduta delitiva do agente, pois, além de ter sido preso em
flagrante com 3,10g de maconha e 74,10g de cocaína, o agravante é
reincidente.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a reiterada conduta delituosa do agente indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a sua soltura.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.