Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE
ABSOLVIÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas.
- No caso, em que pese o valor da res furtiva, resta clara a
contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que
demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento
jurídico. Importante destacar que Luiz Felipe Rodrigues da Silva
ostenta passagens por crimes de roubo, dano, ameaça, tráfico de
drogas, tendo, inclusive, desrespeitado medida cautelar de
monitoramento eletrônico anteriormente fixada.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar
de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,
inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos
fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,
consequentemente, afastar a incidência do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe
31/8/2021).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE
ABSOLVIÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas.
2. No caso, em que pese o valor da res furtiva, resta clara a
contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que
demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento
jurídico. Importante destacar que Luiz Felipe Rodrigues da Silva
ostenta passagens por crimes de roubo, dano, ameaça, tráfico de
drogas, tendo, inclusive, desrespeitado medida cautelar de
monitoramento eletrônico anteriormente fixada.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar
de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais,
inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos
fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e,
consequentemente, afastar a incidência do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe
31/8/2021).
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.