STJ — 765126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8199dfcdbde388dbced976cdb1ffd6808e46af4226c1aad3b99ce38381ed897

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas,o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
  2. Na hipótese, aferiu-se como desfavoráveis a dimensão, a logística e a periculosidade da associação criminosa da qual faz parte o paciente, para majorar a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. Conforme destacado, o agente está vinculado "a um dos mais perigosos e ativos traficantes brasileiros, e fazia uso de empresa constituída para o fim de tráfico, além de movimentar grande quantidade de substâncias ilícitas e utilizar armas de grosso calibre".
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas,o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Na hipótese, aferiu-se como desfavoráveis a dimensão, a logística e a periculosidade da associação criminosa da qual faz parte o paciente, para majorar a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão. Conforme destacado, o agente está vinculado "a um dos mais perigosos e ativos traficantes brasileiros, e fazia uso de empresa constituída para o fim de tráfico, além de movimentar grande quantidade de substâncias ilícitas e utilizar armas de grosso calibre". 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.