Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉ QUE INTEGRA GRUPO
CRIMINOSO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento
da paciente com organização criminosa, levando em conta, não só a
expressiva quantidade de droga apreendida - 13,4 kg de maconha - mas
toda a logística na prática criminosa, que contou com o transporte
oculto de droga em um veículo "uber", da cidade de Ponta Porã/MS
para o município de Rondonópolis/MT, e o auxílio de outras pessoas
na empreitada criminosa não identificadas. Consta, ainda, que a
recorrente foi presa em flagrante pela prática do mesmo delito pouco
tempo antes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉ QUE INTEGRA GRUPO
CRIMINOSO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento
da paciente com organização criminosa, levando em conta, não só a
expressiva quantidade de droga apreendida - 13,4 kg de maconha - mas
toda a logística na prática criminosa, que contou com o transporte
oculto de droga em um veículo "uber", da cidade de Ponta Porã/MS
para o município de Rondonópolis/MT, e o auxílio de outras pessoas
na empreitada criminosa não identificadas. Consta, ainda, que a
recorrente foi presa em flagrante pela prática do mesmo delito pouco
tempo antes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.