Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPOTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRENCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tema relativo ao reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea não foi debatido no Tribunal a quo, o que impede a sua
análise diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo
na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o
direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, inclusive manter a
pena aplicada ao réu com base em elementos diversos do que os
valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a
imputação deduzida pelo órgão de acusação. Precedentes.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- In casu, a instância ordinária não reconheceu a minorante, por
entender que as circunstâncias do flagrante e as provas colhidas nos
autos denotam a habitualidade delitiva e o envolvimento do paciente
com grupo criminoso, haja vista que foi flagrado com os corréus
transportando elevada quantidade de entorpecentes de Ponta Porã/MS
para a cidade de Porto Alegre/RS com o auxílio de veículo "batedor".
Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
- Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva do crime de
tráfico de drogas tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e
não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se
adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da
aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do
entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Estabelecido o quantum da sanção corporal em patamar superior a 4
anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento
do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
7 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPOTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRENCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. O tema relativo ao reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea não foi debatido no Tribunal a quo, o que impede a sua
análise diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo
na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o
direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, inclusive manter a
pena aplicada ao réu com base em elementos diversos do que os
valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a
imputação deduzida pelo órgão de acusação. Precedentes.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. In casu, a instância ordinária não reconheceu a minorante, por
entender que as circunstâncias do flagrante e as provas colhidas nos
autos denotam a habitualidade delitiva e o envolvimento do paciente
com grupo criminoso, haja vista que foi flagrado com os corréus
transportando elevada quantidade de entorpecentes de Ponta Porã/MS
para a cidade de Porto Alegre/RS com o auxílio de veículo "batedor".
Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
5. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva do crime de
tráfico de drogas tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e
não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se
adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da
aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do
entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
6. Estabelecido o quantum da sanção corporal em patamar superior a 4
anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento
do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
7 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.