Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ASSUMIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO
PRÓPRIO. SÚMULA N. 630/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os
policiais faziam patrulhamento de rotina quando flagraram o paciente
fazendo o uso de maconha em frente à residência e deram voz de
abordagem, tendo o acusado desacatado a ordem e corrido para dentro
da casa, de modo que os policiai s o perseguiram e ingressaram no
imóvel. No local foram apreendidas 35 porções de crack no forro do
banheiro e 1 porção sobre a geladeira.
- Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos policiais na residência do réu.
- A teor da Súmula 630/STJ: "A incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ASSUMIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO
PRÓPRIO. SÚMULA N. 630/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os
policiais faziam patrulhamento de rotina quando flagraram o paciente
fazendo o uso de maconha em frente à residência e deram voz de
abordagem, tendo o acusado desacatado a ordem e corrido para dentro
da casa, de modo que os policiai s o perseguiram e ingressaram no
imóvel. No local foram apreendidas 35 porções de crack no forro do
banheiro e 1 porção sobre a geladeira.
3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade
estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso
forçado dos policiais na residência do réu.
4. A teor da Súmula 630/STJ: "A incidência da atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.