Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PORTADOR
DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
- Sendo o paciente portador de maus antecedentes, é incabível a
aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos
legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente
na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.
Precedentes.
- Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o
adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena
reclusiva, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis
(quantidade da droga e maus antecedentes), nos termos dos arts. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PORTADOR
DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
2. Sendo o paciente portador de maus antecedentes, é incabível a
aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos
legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente
na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.
Precedentes.
3. Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4
anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o
adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena
reclusiva, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis
(quantidade da droga e maus antecedentes), nos termos dos arts. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.