Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE
EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO
DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
- Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
- Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa."
- Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva dos crimes de furto e roubo não tem como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter, sem dúvidas,
realizado o reconhecimento fotográfico do réu perante a autoridade
policial - quando lhe foram mostradas "4 (quatro) fotografias e ela,
sem titubear, indicou o sujeito da "foto n. 3", identificado como
sendo o acusado" -, do mesmo modo, confirmou a autoria em juízo,
afirmando, "com a clareza necessária, que reconhece o réu como sendo
o autor, especialmente porque "dias anteriores ele teve na padaria
de cara limpa fazendo um lanche e dias anteriores ele já estava
circulando a padaria, cuidando" dela. A vítima, ainda, descreveu as
características físicas do paciente, assim como suas vestes no
momento do delito, não tendo dúvidas acerca da autoria,
especialmente diante das imagens captadas pelas câmeras do local e
pelo fato de já ter visto o réu em outras oportunidades em seu
estabelecimento.
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não
possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como
reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da
pena-base a título de maus antecedentes, como ocorrido na hipótese.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o
rito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de
que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020).
- Na hipótese, não há ilegalidade, tampouco desproporcionalidade,
na consideração da condenação anterior do paciente para justificar a
majoração da pena base, por estarem devidamente configurados seus
maus antecedentes, devendo ser ressaltado que entre a extinção da
pena da condenação anterior e o delito atual decorreram cerca de 6
anos .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE
EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO
DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa."
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva dos crimes de furto e roubo não tem como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Na hipótese, além de a vítima ter, sem dúvidas,
realizado o reconhecimento fotográfico do réu perante a autoridade
policial - quando lhe foram mostradas "4 (quatro) fotografias e ela,
sem titubear, indicou o sujeito da "foto n. 3", identificado como
sendo o acusado" -, do mesmo modo, confirmou a autoria em juízo,
afirmando, "com a clareza necessária, que reconhece o réu como sendo
o autor, especialmente porque "dias anteriores ele teve na padaria
de cara limpa fazendo um lanche e dias anteriores ele já estava
circulando a padaria, cuidando" dela. A vítima, ainda, descreveu as
características físicas do paciente, assim como suas vestes no
momento do delito, não tendo dúvidas acerca da autoria,
especialmente diante das imagens captadas pelas câmeras do local e
pelo fato de já ter visto o réu em outras oportunidades em seu
estabelecimento.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
6. Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não
possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como
reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da
pena-base a título de maus antecedentes, como ocorrido na hipótese.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o
rito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de
que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020).
8. Na hipótese, não há ilegalidade, tampouco desproporcionalidade,
na consideração da condenação anterior do paciente para justificar a
majoração da pena base, por estarem devidamente configurados seus
maus antecedentes, devendo ser ressaltado que entre a extinção da
pena da condenação anterior e o delito atual decorreram cerca de 6
anos .
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.