STJ — 166932

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb9295f1f6eed0587a18c7f3e874a8e38923e89f2981b7cd382f267139d6f649

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, em juízo de cognição exauriente, afastaram a nulidade apontada pela defesa, ressaltando fatos concretos, consubstan ciados no comparecimento dos policiais ao local do flagrante para verificação das informações prévias, campana para averiguação da denúncia, fuga do suspeito e diligências para localizá-lo, ocasião em que foram encontradas porções de variadas substâncias entorpecentes, arma e munições, circunstâncias que autorizavam a atuação da força pública. O reexame dessa questão demanda incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, em juízo de cognição exauriente, afastaram a nulidade apontada pela defesa, ressaltando fatos concretos, consubstan ciados no comparecimento dos policiais ao local do flagrante para verificação das informações prévias, campana para averiguação da denúncia, fuga do suspeito e diligências para localizá-lo, ocasião em que foram encontradas porções de variadas substâncias entorpecentes, arma e munições, circunstâncias que autorizavam a atuação da força pública. O reexame dessa questão demanda incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.