STJ — 1883024

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b895ff0b3602d1eeb70671a0039875edcd50e676de25a70c42bc29a9e683b82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o ente federal foi condenado a restituir contribuição previdenciária apurada sobre valores recebidos por servidores públicos a título de função comissionada no período entre nov/1997 e dez/1999, rejeitou a impugnação. No Tribunal a quo, a deci…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o ente federal foi condenado a restituir contribuição previdenciária apurada sobre valores recebidos por servidores públicos a título de função comissionada no período entre nov/1997 e dez/1999, rejeitou a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar extinta a execução, por ilegitimidade ativa do autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por respeito à coisa julgada, não é possível a inclusão do recorrente em lista de beneficiários cujo título executivo tenha, expressamente, limitado o seu alcance subjetivo. Nesse sentido confiram-se: (AgInt no REsp 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 5/11/2021, EREsp 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020 e AgInt no REsp 1.614.030/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe 13/2/2019.) III - O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COISA JULGADA - INCLUSÃO NA LISTA DE BENEFICIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - LIMITADO O ALCANCE SUBJETIVO) STJ - <<EREsp 1770377>>-RS, <<AgInt no REsp 1614030>>-RS, <<AgInt no REsp 1691620>>-DF (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1474339>>-SP, <<REsp 1780760>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.