Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o ente federal foi condenado a restituir contribuição previdenciária apurada sobre valores recebidos por servidores públicos a título de função comissionada no período entre nov/1997 e dez/1999, rejeitou a impugnação. No Tribunal a quo, a deci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA
JULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de
sentença coletiva, na qual o ente federal foi condenado a restituir
contribuição previdenciária apurada sobre valores recebidos por
servidores públicos a título de função comissionada no período entre
nov/1997 e dez/1999, rejeitou a impugnação. No Tribunal a quo, a
decisão foi reformada para julgar extinta a execução, por
ilegitimidade ativa do autor. Esta Corte conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, por respeito à coisa julgada, não é possível a
inclusão do recorrente em lista de beneficiários cujo título
executivo tenha, expressamente, limitado o seu alcance subjetivo.
Nesse sentido confiram-se: (AgInt no REsp 1.691.620/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021,
DJe 5/11/2021, EREsp 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 7/5/2020 e AgInt no REsp
1.614.030/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/2/2019, DJe 13/2/2019.)
III - O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp
1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COISA JULGADA -
INCLUSÃO NA LISTA DE BENEFICIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - LIMITADO O
ALCANCE SUBJETIVO)
STJ - <<EREsp 1770377>>-RS,
<<AgInt no REsp 1614030>>-RS,
<<AgInt no REsp 1691620>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1474339>>-SP,
<<REsp 1780760>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.