Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1.
OMISSÃO NO EXAME DA QUESITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO VERIFICAÇÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. RECURSO QUE
DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA
INCONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEVIDAMENTE
NARRADA. 3. MOTIVO FÚTIL. DÍVIDA FINANCEIRA. "VALORES NADA
INSIGNIFICANTES DEVIDOS". IRRELEVÂNCIA. 4. "DEPOIMENTO
COMPROVADAMENTE FALSO". MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. RECONHECIMENTO
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPOIMENTO REVELADO APÓS INTERPOSIÇÃO DA
APELAÇÃO. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO ANALISADA PELO TRIBUNAL. 5.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS
NA ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a
oposição dos aclaratórios.
- Não há incongruência no que diz respeito à qualificadora do meio
que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto devidamente narrada
referida circunstância fática. Dessa forma, a mera utilização
indistintamente das palavras "dificultou" e "impossibilitou" não tem
o condão de gerar nulidade, uma vez que ambas as circunstâncias
autorizam a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do
CP.
- No que concerne à quesitação do motivo fútil, de igual sorte,
tem-se que, ainda que se trate de "valores nada insignificantes
devidos", o homicídio praticado em virtude de qualquer sorte de
dívida financeira configura a motivação fútil, haja vista a
desproporcionalidade existente na cobrança de uma dívida com a
própria vida. Dessa forma, conforme concluiu o eminente Relator, "se
o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada
com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada
soberania dos veredictos".
- Quanto ao "depoimento comprovadamente falso", o eminente Relator
não conheceu da alegação defensiva, por considerar que estaria
preclusa bem como em razão da as instâncias ordinárias não terem se
manifestado sobre a matéria, o que revelaria também supressão de
instância. Contudo, o "depoimento comprovadamente falso" apenas foi
revelado após a interposição do recurso de apelação. Assim, não
existindo referida circunstância em momento anterior, não há se
falar em preclusão para a defesa. De igual sorte, no que concerne à
supressão de instância, verifico que a matéria foi efetivamente
levada ao conhecimento da Corte local, ainda que de forma incidental
e posterior à interposição do recurso de apelação, devendo,
portanto, ter sido examinada pelo Tribunal de origem.
- Como é de conhecimento, a superveniência de "depoimento
comprovadamente falso" é típica hipótese de cabimento de revisão
criminal, nos termos do art. 621, II, do CPP. No entanto, não é
possível se exigir que a defesa aguarde o trânsito em julgado, para
só então submeter ao conhecimento da Corte local tão relevante
matéria, consistente na existência de prova nova, que, segundo a
defesa, revela que a condenação se embasou em "depoimento
comprovadamente falso", o qual, após ser renovado, confirmaria a
alegada tese de legítima defesa.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para considerar que não
houve preclusão sobre o "depoimento comprovadamente falso",
anulando o acórdão que julgou os aclaratórios no Tribunal de origem,
para que outro seja proferido com exame expresso a respeito da
repercussão da referida circunstância sobre o conjunto probatório e
sobre a necessidade ou não de novo Júri.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1.
OMISSÃO NO EXAME DA QUESITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO VERIFICAÇÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. RECURSO QUE
DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA
INCONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEVIDAMENTE
NARRADA. 3. MOTIVO FÚTIL. DÍVIDA FINANCEIRA. "VALORES NADA
INSIGNIFICANTES DEVIDOS". IRRELEVÂNCIA. 4. "DEPOIMENTO
COMPROVADAMENTE FALSO". MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. RECONHECIMENTO
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPOIMENTO REVELADO APÓS INTERPOSIÇÃO DA
APELAÇÃO. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO ANALISADA PELO TRIBUNAL. 5.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS
NA ORIGEM.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. A mera irresignação
com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a
oposição dos aclaratórios.
2. Não há incongruência no que diz respeito à qualificadora do meio
que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto devidamente narrada
referida circunstância fática. Dessa forma, a mera utilização
indistintamente das palavras "dificultou" e "impossibilitou" não tem
o condão de gerar nulidade, uma vez que ambas as circunstâncias
autorizam a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do
CP.
3. No que concerne à quesitação do motivo fútil, de igual sorte,
tem-se que, ainda que se trate de "valores nada insignificantes
devidos", o homicídio praticado em virtude de qualquer sorte de
dívida financeira configura a motivação fútil, haja vista a
desproporcionalidade existente na cobrança de uma dívida com a
própria vida. Dessa forma, conforme concluiu o eminente Relator, "se
o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada
com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada
soberania dos veredictos".
4. Quanto ao "depoimento comprovadamente falso", o eminente Relator
não conheceu da alegação defensiva, por considerar que estaria
preclusa bem como em razão da as instâncias ordinárias não terem se
manifestado sobre a matéria, o que revelaria também supressão de
instância. Contudo, o "depoimento comprovadamente falso" apenas foi
revelado após a interposição do recurso de apelação. Assim, não
existindo referida circunstância em momento anterior, não há se
falar em preclusão para a defesa. De igual sorte, no que concerne à
supressão de instância, verifico que a matéria foi efetivamente
levada ao conhecimento da Corte local, ainda que de forma incidental
e posterior à interposição do recurso de apelação, devendo,
portanto, ter sido examinada pelo Tribunal de origem.
- Como é de conhecimento, a superveniência de "depoimento
comprovadamente falso" é típica hipótese de cabimento de revisão
criminal, nos termos do art. 621, II, do CPP. No entanto, não é
possível se exigir que a defesa aguarde o trânsito em julgado, para
só então submeter ao conhecimento da Corte local tão relevante
matéria, consistente na existência de prova nova, que, segundo a
defesa, revela que a condenação se embasou em "depoimento
comprovadamente falso", o qual, após ser renovado, confirmaria a
alegada tese de legítima defesa.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte para considerar que não
houve preclusão sobre o "depoimento comprovadamente falso",
anulando o acórdão que julgou os aclaratórios no Tribunal de origem,
para que outro seja proferido com exame expresso a respeito da
repercussão da referida circunstância sobre o conjunto probatório e
sobre a necessidade ou não de novo Júri.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por empate, acolheu
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo da Fonseca, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca o Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 702291 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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