Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. DESPROPORCINALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO. RECLAMO DESPROVIDO. 1 - A fixação da pena inicial em patamar dois terços superior ao mínimo legal está concretamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria da pena básica então fi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. DESPROPORCINALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI ANTIDROGAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO. RECLAMO
DESPROVIDO.
1 - A fixação da pena inicial em patamar dois terços superior ao
mínimo legal está concretamente fundamentada, em consonância com a
jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual "encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se
constatando ilegalidade na dosimetria da pena básica então fixada,
tendo em vista a quantidade e natureza/qualidade das drogas
apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em
relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal" (AgRg no HC
n. 689.669/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
2 - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para o crime de
tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o
agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
3 - No caso vertente, infere-se que a sentença, com o referendo do
Tribunal estadual, após o reexame das provas colhidas no curso da
instrução criminal, deixou de reconhecer a figura do tráfico
privilegiado por entender que o recorrente se dedicava a atividades
criminosas. Tal conclusão foi alcançada em razão: (i) da
significativa quantidade de drogas apreendidas - 2.988,30g de
cocaína -; (ii) da "presença de petrechos e anotações típicas de
tráfico, bem como a intensa movimentação por ele praticada a denotar
que chefiava verdadeiro sistema de distribuição de drogas pela
cidade, [...]" (e-STJ fl. 340).
4 - Ainda que primário o acusado, nada impede a fixação do regime
inicial fechado para a expiação da pena privativa de liberdade
inferior a 8 anos se as peculiaridades do caso indicam a especial
gravidade, in concreto, dos fatos. Precedentes.
5 - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.