STJ — 2005802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4dccc4bab8094f0ab820676a4b83708e3c9a8b5509e918f819097df6316f3a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832721
Número de registro na fonte
202201675643
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DO ENTORPECENTE E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em bis in idem quando a decisão se utiliza da quantidade de entorpecentes apreendidos na primeira fase para exasperar a pena-base e, na terceira fase, para afastar o redutor, quando houver outros fatores que permitam concluir pela dedicação do agente a atividades ilícitas.
  2. In casu, o Tribunal de origem afastou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao levar em consideração a existência de informações de que o veículo da recorrente estaria sendo utilizado para o tráfico de drogas, além do fato dela ser vista frequentemente em pontos comumente utilizados para a venda dos narcóticos, auxiliando parentes ligados ao PCC, bem como diante da excessiva quantidade do entorpecente apreendido, concluindo pela sua dedicação à atividade criminosa. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DO ENTORPECENTE E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em bis in idem quando a decisão se utiliza da quantidade de entorpecentes apreendidos na primeira fase para exasperar a pena-base e, na terceira fase, para afastar o redutor, quando houver outros fatores que permitam concluir pela dedicação do agente a atividades ilícitas. 2. In casu, o Tribunal de origem afastou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao levar em consideração a existência de informações de que o veículo da recorrente estaria sendo utilizado para o tráfico de drogas, além do fato dela ser vista frequentemente em pontos comumente utilizados para a venda dos narcóticos, auxiliando parentes ligados ao PCC, bem como diante da excessiva quantidade do entorpecente apreendido, concluindo pela sua dedicação à atividade criminosa. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.