STJ — 2005802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4dccc4bab8094f0ab820676a4b83708e3c9a8b5509e918f819097df6316f3a2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000832721
- Número de registro na fonte
- 202201675643
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DO ENTORPECENTE E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em bis in idem quando a decisão se utiliza da quantidade de entorpecentes apreendidos na primeira fase para exasperar a pena-base e, na terceira fase, para afastar o redutor, quando houver outros fatores que permitam concluir pela dedicação do agente a atividades ilícitas.
- In casu, o Tribunal de origem afastou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao levar em consideração a existência de informações de que o veículo da recorrente estaria sendo utilizado para o tráfico de drogas, além do fato dela ser vista frequentemente em pontos comumente utilizados para a venda dos narcóticos, auxiliando parentes ligados ao PCC, bem como diante da excessiva quantidade do entorpecente apreendido, concluindo pela sua dedicação à atividade criminosa. Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.