Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTORA DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES
DIVERSAS. REGIME INICIAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 por
entender que, embora o paciente tenha indicado onde estavam os
entorpecentes, não cooperou com a identificação e a prisão de
coautores ou partícipes. Dessarte, a ausência de atendimento dos
requisitos previstos em lei justifica a vedação da benesse, de
acordo com o disposto no texto legal e com a jurisprudência desta
Corte Superior. Precedentes.
III - As instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com o
caso concreto, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e
do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a quantidade e a
natureza da droga apreendida 'mais de mil porções de cocaína e
crack, com alto potencial lesivo', com o paciente, para exasperar a
reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser
sanada pela via do writ. Precedentes.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para
valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a
pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em
bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como
no presente caso. Precedentes.
V - Na hipótese, a fixação do regime fechado se mostra adequada para
o início de cumprimento da pena em razão da quantidade e natureza
das drogas apreendidas, bem como pela negativação da circunstância
judicial dos maus antecedentes e a reincidência do paciente,
elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de
cumprimento de pena. Precedentes.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.