Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE
EXASPERADA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
III - Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de
acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a
quantidade e a natureza da droga apreendida 'quase dezoito quilos de
cocaína, quase cinco quilos de crack, mais de meio quilo de maconha
e quase 300g de comprimidos de ecstasy', com os pacientes, para
exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante
ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Precedentes.
IV - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
V - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do
tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal
originária, que o paciente se dedicava as atividades criminosas
(traficância), em razão não somente da quantidade e variedade das
drogas apreendidas, mas também das circunstâncias em que se deu a
prisão, bem como por constatarem que não se tratava de traficante
ocasional, ressaltando que 'a iminente distribuição de grande
quantidade de drogas por pessoa ligada ao PCC, resultando na
apreensão de drogas, grandes quantias em dinheiro - R$ 42.446,85 e
US$ 900,00 - , balanças de precisão, cadernos com anotações de
contabilidade do tráfico e veículos), da localização de expressiva
quantidade e variedade de entorpecentes - ao todo, quase dezoito
quilos de cocaína, quase cinco quilos de crack, mais de meio quilo
de maconha e quase 300g de comprimidos de ecstasy bem como pela
forma de acondicionamento (tijolos e porções maiores, prontas para
serem distribuídas a traficantes menores), que tais circunstâncias,
em conjunto, indicam que os apelantes não se qualificam como
'traficantes de primeira viagem' ou 'pequenos traficantes' (aqueles
que comercializam mínimas porções de drogas, apenas para sustento do
próprio vício ou subsistência básica), destinatários da excepcional
causa especial de diminuição de pena'. Todos esses elementos são
aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06. Precedentes.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 773880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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