Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO MINISTERIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS ERESP 1.916.596/SP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para aplicação da causa de dimin…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO MINISTERIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM DESACORDO
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR
NOS ERESP 1.916.596/SP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram o
afastamento do tráfico privilegiado, por concluir que o paciente se
dedicava as atividades criminosas (traficância), em razão da
quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como em razão da
existência de registro de ato infracional datado de cerca de quatro
anos antes dos fatos pelos quais foi condenado na ação penal
originária.
IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, em data recente, no
julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP, fixou o entendimento de que a
existência de registros de atos infracionais, em especial quando
ausente proximidade temporal entre estes e o crime apurado na ação
penal originária, não constituem elementos aptos a justificar o
afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.