STJ — 1772378

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb21e5f183f49fa1bcb98c70f04a286fe80d9a72b02786a21bf52a71fc63b091

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. RESERVA DE VAGAS E INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. VERIFICAÇÃO DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato a ser praticado pelo Diretor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão do Município de Maringá - PR, questionando a legalidade e constitucionalidade da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. RESERVA DE VAGAS E INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. VERIFICAÇÃO DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato a ser praticado pelo Diretor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão do Município de Maringá - PR, questionando a legalidade e constitucionalidade da Lei municipal n. 9.856, de 15 de setembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas para estacionamento de bicicletas em shopping centers, hipermercados e estabelecimentos congêneres no âmbito do Município de Maringá/PR. Na sentença, a ordem foi concedida para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei municipal n. 9.856/2014, reconhecida a competência da União para legislar sobre propriedade (art. 22, I, da Constituição), e suspender os efeitos do normativo em relação à administração e gerenciamento das vagas no estacionamento da impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, considerando constitucional a determinação da lei local à reserva de vagas destinadas a bicicletas nos estabelecimentos comerciais. Na sequência, o recurso especial interposto foi inadmitido na origem. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Conforme decidido, constata-se que a matéria suscitada pela ora agravante é de ordem constitucional, não sendo possível sequer apreciar o mérito do recurso especial. Depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Assim, muito embora a alegação da recorrente seja, em parte, de contrariedade a dispositivo infraconstitucional, o seu argumento central, relativo à competência legislativa de ente federado, envolvendo discussão sobre a constitucionalidade da Lei Municipal n. 9.856/2014, que prevê a obrigatoriedade, em estacionamentos de uso privado, de reserva de vagas destinadas a bicicletas, é eminentemente constitucional. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IV - Nesse contexto, consoante delineado na decisão agravada, o inconformismo da recorrente, em última análise, demanda a verificação da validade de lei local em face de lei federal, o que compete apenas ao Pretório Excelso. V - Dessa forma, a resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.