Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÃNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO ANOS (SÚMULAS NºS 718 E 719 DO STF E 440/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHE…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÃNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT.
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO
ANOS (SÚMULAS NºS 718 E 719 DO STF E 440/STJ). HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício. Tal posicionamento tem por
objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como
instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de
poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu
julgamento. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto
sucedâneo de recurso especial.
II - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
III - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias
fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir,
após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos
autos da ação penal originária, que o paciente se dedicava as
atividades criminosas (traficância), em razão não somente da
quantidade das drogas apreendidas (560,2g de maconha e 11,4 de
cocaína - fl. 17), bem como por constatarem que não se tratava de
traficante ocasional, ressaltando que "as provas indicam que ele
estava se dedicando a atividade criminosa, conforme documento de
fls. 19 e, também, sua confissão neste sentido - de que estava se
valendo do tráfico como fonte de renda, ao invés de ter optado pelo
exercício do trabalho lícito". Todos esses elementos são aptos a
justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer
incidir a causa especial de diminuição, como reclama o impetrante,
demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria
fático-probatória constante dos autos, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
V - O Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a
nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia
constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da
Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de
imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática
de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados. Em tal
contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal,
para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador
deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se
tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso,
deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância
entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
VI - Na hipótese, verifica-se nos autos à e-STJ fls. 25-26 que o v.
acórdão impugnado fixou o regime prisional fechado, amparando-se tão
somente na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem
indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real
necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai
de encontro ao teor dos Enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do STF,
bem como do Enunciado n. 440 da Súmula do STJ.
VII - Mantida a pena cominada a paciente em patamar superior a 4
(quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de
substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos,
pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de
ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para início de
cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido. Concedar parcialmente ordem, de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.