Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. REPRIMENDA FINAL QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MODALIDADE MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividade criminosa ou integra org…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME
PRISIONAL INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. REPRIMENDA FINAL QUE NÃO
ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVADA. MODALIDADE MAIS GRAVOSA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- A causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 é aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes,
que não se dedica à atividade criminosa ou integra organização
criminosa.
- Do acórdão impugnado, extrai-se que "o próprio acusado admitiu que
estava se dedicando à atividade criminosa, que terceiros ligavam e
ele ia entregar as drogas, e na residência do acusado foram
encontrados, além da expressiva quantidade de drogas, uma balança,
embalagem, faca com resquício de droga, tudo a demonstrar a efetiva
dedicação à atividade criminosa" (fl. 38).
- A dedicação do apenado à atividade criminosa está demonstrada,
notadamente, pela sua confissão e por haverem sido localizados
petrechos típicos da prática profissional da mercancia ilícita. De
todo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem
não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do habeas
corpus.
- Por sua vez, a despeito de o agravante ser tecnicamente primário e
de a sua pena definitiva não ter ultrapassado o patamar de 8 anos
de reclusão, a presença de circunstância judicial negativada, a
qual, inclusive, ensejou a exasperação da sanção básica, impõe a
manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art.
33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.