STJ — 787386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65d618069ce8adb2e79b944ca0632ffa06e417e88e66e36d7f1cd0d32680a969

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS ADVINDAS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
  2. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
  3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem não se aprofundou acerca da nulidade ora arguida, em razão da natureza da via eleita e, especialmente, em razão do estágio prematuro do feito, ressaltando que a matéria sequer foi analisada sequer pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual é acertada a conclusão da Corte local no sentido de que a via do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento. Assim, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, que sequer teve início, cuja denúncia fora recentemente oferecida pelo Ministério Público (11/9/2022) e o feito, ao que parece, aguarda a notificação das acusadas para oferecem defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
  4. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
  5. Na espécie, a prisão preventiva da acusada foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente, especialmente em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (50,34g de crack, 30,59g de cocaína, 240,34g de merla, 125,51g de maconha), sua forma de acondicionamento. Ademais, a paciente é reincidente específica na prática do tráfico, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
  6. Por fim, cumpre ressaltar que, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, assim como no caso dos autos.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS ADVINDAS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem não se aprofundou acerca da nulidade ora arguida, em razão da natureza da via eleita e, especialmente, em razão do estágio prematuro do feito, ressaltando que a matéria sequer foi analisada sequer pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual é acertada a conclusão da Corte local no sentido de que a via do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento. Assim, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, que sequer teve início, cuja denúncia fora recentemente oferecida pelo Ministério Público (11/9/2022) e o feito, ao que parece, aguarda a notificação das acusadas para oferecem defesa preliminar, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006. 4. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 5. Na espécie, a prisão preventiva da acusada foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente, especialmente em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (50,34g de crack, 30,59g de cocaína, 240,34g de merla, 125,51g de maconha), sua forma de acondicionamento. Ademais, a paciente é reincidente específica na prática do tráfico, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Por fim, cumpre ressaltar que, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, assim como no caso dos autos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.