Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma
habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das
quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 2,786 kg de
maconha, também foram apreendidos com o paciente balança de
precisão, R$ 1.147,00 em notas diversas e as mensagens obtidas no
aparelho celular do recorrente atestam que ele praticava o tráfico
de entorpecentes a número considerável de pessoas (fls. 324/328),
bem como que o mandado de busca e apreensão foi autorizado, após a
prisão de outro indivíduo envolvido com a mercancia ilícita, que
tinha em seu celular mensagens que indicavam ser Pedro seu
fornecedor de drogas (e-STJ fl. 20), o que indica o que o paciente
se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se
tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Quanto ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria,
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º,
da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime
inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e
equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser
estabelecido, mas, para tanto, é necessário fundamentação específica
com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- No caso, trata-se de réu primário, condenado a pena superior a 4
anos de reclusão e inferior a 8 anos, contudo, tendo em vista que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal , deve ser mantido o
regime fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias formaram sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma
habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das
quantidade da droga apreendida, que não é inexpressiva - 2,786 kg de
maconha, também foram apreendidos com o paciente balança de
precisão, R$ 1.147,00 em notas diversas e as mensagens obtidas no
aparelho celular do recorrente atestam que ele praticava o tráfico
de entorpecentes a número considerável de pessoas (fls. 324/328),
bem como que o mandado de busca e apreensão foi autorizado, após a
prisão de outro indivíduo envolvido com a mercancia ilícita, que
tinha em seu celular mensagens que indicavam ser Pedro seu
fornecedor de drogas (e-STJ fl. 20), o que indica o que o paciente
se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se
tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria,
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º,
da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime
inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e
equiparados.
4. O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser
estabelecido, mas, para tanto, é necessário fundamentação específica
com base em elementos concretos extraídos dos autos.
5. No caso, trata-se de réu primário, condenado a pena superior a 4
anos de reclusão e inferior a 8 anos, contudo, tendo em vista que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal , deve ser mantido o
regime fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 787436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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