Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVENTADA NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) pela legalidade das
interceptações telefônicas realizadas; (ii) que a apreensão da
elevada quantidade do entorpecente de natureza altamente deletéria -
aproximadamente 260kg de cocaína - mostra-se suficiente para
fundamentar a exasperação da pena-base em 1/2 (metade) para os
delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, não havendo
qualquer ilegalidade a ser sanada.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível haver
compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras
apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não
anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor
desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de
feito forma razoável, como no caso (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
- No tocante à violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
- Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVENTADA NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao concluir: (i) pela legalidade das
interceptações telefônicas realizadas; (ii) que a apreensão da
elevada quantidade do entorpecente de natureza altamente deletéria -
aproximadamente 260kg de cocaína - mostra-se suficiente para
fundamentar a exasperação da pena-base em 1/2 (metade) para os
delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, não havendo
qualquer ilegalidade a ser sanada.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível haver
compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras
apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não
anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor
desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de
feito forma razoável, como no caso (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. No tocante à violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.