Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os
admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na
decisão embargada.
- Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de
contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a
modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de
vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
- A ausência de intimação da defesa para se opor a tese
apresentada pelo Ministério Público Federal nos embargos de
declaração opostos -ao qual se atribuiu efeitos infringentes,
afastando a anterior declaração de extinção da punibilidade e
determinando o prosseguimento da execução penal - enseja, de fato,
nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento
proferido às e-STJ fls. 1527/1530, com o restabelecimento da decisão
que extinguiu a punibilidade do agravante pela prescrição da
pretensão executória (e-STJ fls. 1505/1511) e, em consequência,
determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação
defesa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os
admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na
decisão embargada.
2. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de
contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a
modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de
vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
3. A ausência de intimação da defesa para se opor a tese
apresentada pelo Ministério Público Federal nos embargos de
declaração opostos -ao qual se atribuiu efeitos infringentes,
afastando a anterior declaração de extinção da punibilidade e
determinando o prosseguimento da execução penal - enseja, de fato,
nulidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento
proferido às e-STJ fls. 1527/1530, com o restabelecimento da decisão
que extinguiu a punibilidade do agravante pela prescrição da
pretensão executória (e-STJ fls. 1505/1511) e, em consequência,
determinar que novo julgamento seja proferido após regular intimação
defesa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.