STJ — 2091897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce2704d53ae85dcd5303ca883ea32e0c6c9692514ab9a8507e5e29f44424b850

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832858
Número de registro na fonte
202200817376
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce2704d53ae85dcd5303ca883ea32e0c6c9692514ab9a8507e5e29f44424b850. SHA-256 do comentário: 692c1b764f89666bad755de65ca90e2e74592716da7a2fda01b32f224c8b6220.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO ESTABELECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é de ser conhecido o agravo em recurso especial apócrifo, cujo vício foi assinalado nos autos e não sanado no prazo conferido para a devida regularização.
  2. A assinatura da petição recursal fora do prazo determinado para a regularização não convalesce o vício original.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO ESTABELECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é de ser conhecido o agravo em recurso especial apócrifo, cujo vício foi assinalado nos autos e não sanado no prazo conferido para a devida regularização. 2. A assinatura da petição recursal fora do prazo determinado para a regularização não convalesce o vício original. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.