STJ — 1888661

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d7152149cbb84f2fd96f0b9ee15ecfa040d3c2cdb3f561c6c87d3025a5ff935

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a restituição de valores pagos indevidamente em razão da não segregação do ICMS-ST da base de cálculo do Simples Nacional. Na sentença, extinguiu-se o processo, por ausência de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para prosseguimento do feito. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a restituição de valores pagos indevidamente em razão da não segregação do ICMS-ST da base de cálculo do Simples Nacional. Na sentença, extinguiu-se o processo, por ausência de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para prosseguimento do feito. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, ipsislitteris: "(...) Ante o exposto, voto em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF, dou provimento ao recurso de apelação a fim de desconstituir a sentença, devendo prosseguir o feito para fins de julgamento do mérito da petição inicial." V - Evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1350925>>-GO, <<AgInt no REsp 1841622>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.