Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a restituição de valores pagos indevidamente em razão da não segregação do ICMS-ST da base de cálculo do Simples Nacional. Na sentença, extinguiu-se o processo, por ausência de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para prosseguimento do feito. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio
Grande do Sul objetivando a restituição de valores pagos
indevidamente em razão da não segregação do ICMS-ST da base de
cálculo do Simples Nacional. Na sentença, extinguiu-se o processo,
por ausência de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para prosseguimento do feito. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a questão controvertida foi decidida sob fundamento
de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de
cabimento do recurso especial.
III - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre
a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios
constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência.
IV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais
corroboram o referido entendimento, ipsislitteris: "(...) Ante o
exposto, voto em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por
ausência de fundamentação e, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF, dou
provimento ao recurso de apelação a fim de desconstituir a sentença,
devendo prosseguir o feito para fins de julgamento do mérito da
petição inicial."
V - Evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes
precedentes: (AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020
e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1350925>>-GO,
<<AgInt no REsp 1841622>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.