STJ — 1969149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a94a29649a60f74e48087647273ed56a828b8c598e886d328443bf736144def0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO CONTAMINADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, a autoria do delito está fundada unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial, confirmado em Juízo, sem seguir as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Acresça-se que, para além dessa prova, há apenas imputação de autoria delitiva decorrente de ligação anônima recebida pela Polícia Civil, informando a suposta identificação dos suspeitos, e o testemunho de agentes policiais que atuaram nas investigações, sem que fossem apontados quaisquer outros elementos que pudessem corroborar o viciado reconhecimento fotográfico.
  2. Registra-se que a confirmação em Juízo do reconhecimento pela vítima, por si só, não afasta a inobservância do art. 226 do CPP na esfera policial, nem é elemento autônomo apto a sustentar o édito condenatório. A confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro reconhecimento contaminado. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO CONTAMINADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a autoria do delito está fundada unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial, confirmado em Juízo, sem seguir as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Acresça-se que, para além dessa prova, há apenas imputação de autoria delitiva decorrente de ligação anônima recebida pela Polícia Civil, informando a suposta identificação dos suspeitos, e o testemunho de agentes policiais que atuaram nas investigações, sem que fossem apontados quaisquer outros elementos que pudessem corroborar o viciado reconhecimento fotográfico. 2. Registra-se que a confirmação em Juízo do reconhecimento pela vítima, por si só, não afasta a inobservância do art. 226 do CPP na esfera policial, nem é elemento autônomo apto a sustentar o édito condenatório. A confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro reconhecimento contaminado. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.