STJ — 1964592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 835fd4400c76b213148a7996f75b18cd576ce671a804ce926773dc51a1cd445a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO DO CORRÉU/MENOR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AOS TIPOS CRIMINOSOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ART. 307 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A divergência jurisprudencial apontada não preenche os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento interno do Superior Tribunal de justiça - RISTJ, não bastando a simples transcrição de ementas.
  2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.1. Na hipótese, constata-se que, após denúncia anônima, em abordagem policial, foi apreendido telefone celular de terceiro sob guarda do corréu/menor. Pela fundada suspeita, o mesmo os conduziu ao seu domicílio onde foram encontrados os outros objetos roubados da empreitada criminosa. Ou seja, somente após a primeira apreensão (celular de terceiro) é que os policias ingressaram na residência do corréu, além dele mesmo ter franqueado a entrada dos agentes. Desse modo, não se cogita a ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio ou nulidade flagrante, haja vista não se tratar de mera desconfiança ou suspeita, mas de fundadas suspeitas da prática do crime de roubo.
  3. É certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.1. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, existem outros aptos à condenação do recorrente, inclusive judiciais (prova testemunhal), razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas.
  4. Quanto à contrariedade nos depoimentos da vítima/testemunha, a matéria não foi solvida pela origem, não tendo sido objeto de arguição nos aclaratórios opostos, razão porque há ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
  5. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente a condenar o ora recorrente pelos crimes a ele imputados.
  6. No caso, existem fundamentos concretos para o recrudescimento das penas-bases, tendo sido desvaloradas as circunstâncias relativas à culpabilidade, à personalidade e às consequências. Nenhum dos elementos são aqueles previstos nos tipos penais, assim não há falar em falta de argumento ou inidoneidade de fundamento.
  7. O reconhecimento da atenuante da confissão para o delito do art. 307, do CP sequer foi cogitado no aresto combatido e nem foi solvido quando da oposição dos embargos de declaração, razão porque cabível a aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento. Não é demais falar que do relato extraído da denúncia só após pesquisa biométrica no Instituto de Identificação do Estado do Ceará a verdadeira identidade do recorrente foi descoberta. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO DO CORRÉU/MENOR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AOS TIPOS CRIMINOSOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ART. 307 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial apontada não preenche os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento interno do Superior Tribunal de justiça - RISTJ, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.1. Na hipótese, constata-se que, após denúncia anônima, em abordagem policial, foi apreendido telefone celular de terceiro sob guarda do corréu/menor. Pela fundada suspeita, o mesmo os conduziu ao seu domicílio onde foram encontrados os outros objetos roubados da empreitada criminosa. Ou seja, somente após a primeira apreensão (celular de terceiro) é que os policias ingressaram na residência do corréu, além dele mesmo ter franqueado a entrada dos agentes. Desse modo, não se cogita a ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio ou nulidade flagrante, haja vista não se tratar de mera desconfiança ou suspeita, mas de fundadas suspeitas da prática do crime de roubo. 3. É certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.1. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, existem outros aptos à condenação do recorrente, inclusive judiciais (prova testemunhal), razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas. 4. Quanto à contrariedade nos depoimentos da vítima/testemunha, a matéria não foi solvida pela origem, não tendo sido objeto de arguição nos aclaratórios opostos, razão porque há ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 5. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente a condenar o ora recorrente pelos crimes a ele imputados. 6. No caso, existem fundamentos concretos para o recrudescimento das penas-bases, tendo sido desvaloradas as circunstâncias relativas à culpabilidade, à personalidade e às consequências. Nenhum dos elementos são aqueles previstos nos tipos penais, assim não há falar em falta de argumento ou inidoneidade de fundamento. 7. O reconhecimento da atenuante da confissão para o delito do art. 307, do CP sequer foi cogitado no aresto combatido e nem foi solvido quando da oposição dos embargos de declaração, razão porque cabível a aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento. Não é demais falar que do relato extraído da denúncia só após pesquisa biométrica no Instituto de Identificação do Estado do Ceará a verdadeira identidade do recorrente foi descoberta. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.