STJ — 1964592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 835fd4400c76b213148a7996f75b18cd576ce671a804ce926773dc51a1cd445a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO DO CORRÉU/MENOR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AOS TIPOS CRIMINOSOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ART. 307 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A divergência jurisprudencial apontada não preenche os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento interno do Superior Tribunal de justiça - RISTJ, não bastando a simples transcrição de ementas.
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.1. Na hipótese, constata-se que, após denúncia anônima, em abordagem policial, foi apreendido telefone celular de terceiro sob guarda do corréu/menor. Pela fundada suspeita, o mesmo os conduziu ao seu domicílio onde foram encontrados os outros objetos roubados da empreitada criminosa. Ou seja, somente após a primeira apreensão (celular de terceiro) é que os policias ingressaram na residência do corréu, além dele mesmo ter franqueado a entrada dos agentes. Desse modo, não se cogita a ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio ou nulidade flagrante, haja vista não se tratar de mera desconfiança ou suspeita, mas de fundadas suspeitas da prática do crime de roubo.
- É certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.1. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, existem outros aptos à condenação do recorrente, inclusive judiciais (prova testemunhal), razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas.
- Quanto à contrariedade nos depoimentos da vítima/testemunha, a matéria não foi solvida pela origem, não tendo sido objeto de arguição nos aclaratórios opostos, razão porque há ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
- O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente a condenar o ora recorrente pelos crimes a ele imputados.
- No caso, existem fundamentos concretos para o recrudescimento das penas-bases, tendo sido desvaloradas as circunstâncias relativas à culpabilidade, à personalidade e às consequências. Nenhum dos elementos são aqueles previstos nos tipos penais, assim não há falar em falta de argumento ou inidoneidade de fundamento.
- O reconhecimento da atenuante da confissão para o delito do art. 307, do CP sequer foi cogitado no aresto combatido e nem foi solvido quando da oposição dos embargos de declaração, razão porque cabível a aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento. Não é demais falar que do relato extraído da denúncia só após pesquisa biométrica no Instituto de Identificação do Estado do Ceará a verdadeira identidade do recorrente foi descoberta. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.