STJ — 1963376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baef62ceead46f04f5c4209c6196d438442e259379694ed66d5cc05b4ec42e6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PRETENSÃO VEDADA PELO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO N. 9.246/2017. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "o homicídio conserva seu caráter violento em vista do resultado, independentemente do modo de execução", encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo o réu sido condenado por crime de homicídio doloso, tal conduta enquadra-se no rol dos agentes condenados por delito cometido com "violência contra a pessoa", o que impede a concessão do indulto pleiteado, nos termos do disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 9.246/2017.
  2. "O homicídio, por sua identidade reclama conduta violenta contra a pessoa. Decorre de sua própria natureza" (RHC n. 7.818/RJ, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ de 19/10/1998).
  3. Não cabe no âmbito do recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PRETENSÃO VEDADA PELO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO N. 9.246/2017. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "o homicídio conserva seu caráter violento em vista do resultado, independentemente do modo de execução", encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo o réu sido condenado por crime de homicídio doloso, tal conduta enquadra-se no rol dos agentes condenados por delito cometido com "violência contra a pessoa", o que impede a concessão do indulto pleiteado, nos termos do disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 9.246/2017. 2. "O homicídio, por sua identidade reclama conduta violenta contra a pessoa. Decorre de sua própria natureza" (RHC n. 7.818/RJ, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ de 19/10/1998). 3. Não cabe no âmbito do recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.