STJ — 1961045
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO E PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. NÃO
RECOLHIMENTO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA N. 192 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interpretação atribuída pela Terceira Seção desta Corte ao
verbete da Súmula n. 192/STJ é o de que se transfere ao Juízo do
local onde se cumpre a pena não apenas a fiscalização da execução da
reprimenda, mas, também, os incidentes relacionados.
2. No caso, havendo a expedição da guia de execução definitiva,
ainda que não recolhido o recorrente, inaugura-se a competência da
Vara da Execução Estadual, a quem cabe a análise dos pleitos
defensivos, que, inclusive, estão em andamento para a elaboração do
devido exame técnico (Processo n. 5001921-80.2017.4.04.7204).
3. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.