STJ — 1961045

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e6ba7c75db8d76f4bb9416cd3bbc0d7e9ce611d7e55fabffcd4da304539b9e3

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO E PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interpretação atribuída pela Terceira Seção desta Corte ao verbete da Súmula n. 192/STJ é o de que se transfere ao Juízo do local onde se cumpre a pena não apenas a fiscalização da execução da reprimenda, mas, também, os incidentes relacionados. 2. No caso, havendo a expedição da guia de execução definitiva, ainda que não recolhido o recorrente, inaugura-se a competência da Vara da Execução Estadual, a quem cabe a análise dos pleitos defensivos, que, inclusive, estão em andamento para a elaboração do devido exame técnico (Processo n. 5001921-80.2017.4.04.7204). 3. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.