Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
DEFENSIVO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL - CP. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. 1)
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DELAÇÃO
PREMIADA ANTES DA LEI N. 12.850/13. EXISTÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 202 E 403, § 3º, AMBOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E
N. 284, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 196 E 216, AM BOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4)
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. 5.1) PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART.
333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 9.807/99 trouxe o sistema geral aplicável para a delação
premiada e fez qualquer restrição de aplicação do referido instituto
a determinados tipos penais. Precedentes.
- A Defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou os
aspectos apresentados pelo Tribunal de Justiça para rechaçar as
nulidades, situação que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284,
ambas do STF.
- O Tribunal de Justiça rechaçou novo interrogatório em razão da
ausência de prejuízo, eis que a mídia não estava danificada e os
ruídos na gravação não impediram a compreensão do depoimento, tanto
que transcrito o inteiro teor na sentença. Ausente prejuízo ao
interrogatório realizado, não há que se falar em nulidade, consoante
preconiza o art. 563 do CPP.
- Os pleitos absolutórios consubstanciados nas teses de
responsabilidade objetiva, ausência de comprovação de materialidade
e de autoria esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que as
instâncias ordinárias com base no acervo probatório justificaram a
condenação.
- A culpabilidade do recorrente foi valorada negativamente para
ambos os delitos em razão dele ser o responsável pelas empresas e
pelo esquema criminoso. Conclusão diversa que esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5.1. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e
máximas cominadas em abstrato para o delito para cada circunstância
judicial desfavorável adotada no caso em tela encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte.
- No tocante à não aplicação da causa de aumento prevista no art.
333, parágrafo único, do CPP, os aspectos levantados pela Defesa
carecem de prequestionamento, consoante súmula n. 211 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
DEFENSIVO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL - CP. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. 1)
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DELAÇÃO
PREMIADA ANTES DA LEI N. 12.850/13. EXISTÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 202 E 403, § 3º, AMBOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E
N. 284, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 196 E 216, AM BOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4)
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. 5.1) PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART.
333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei n. 9.807/99 trouxe o sistema geral aplicável para a delação
premiada e fez qualquer restrição de aplicação do referido instituto
a determinados tipos penais. Precedentes.
2. A Defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou os
aspectos apresentados pelo Tribunal de Justiça para rechaçar as
nulidades, situação que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284,
ambas do STF.
3. O Tribunal de Justiça rechaçou novo interrogatório em razão da
ausência de prejuízo, eis que a mídia não estava danificada e os
ruídos na gravação não impediram a compreensão do depoimento, tanto
que transcrito o inteiro teor na sentença. Ausente prejuízo ao
interrogatório realizado, não há que se falar em nulidade, consoante
preconiza o art. 563 do CPP.
4. Os pleitos absolutórios consubstanciados nas teses de
responsabilidade objetiva, ausência de comprovação de materialidade
e de autoria esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que as
instâncias ordinárias com base no acervo probatório justificaram a
condenação.
5. A culpabilidade do recorrente foi valorada negativamente para
ambos os delitos em razão dele ser o responsável pelas empresas e
pelo esquema criminoso. Conclusão diversa que esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5.1. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e
máximas cominadas em abstrato para o delito para cada circunstância
judicial desfavorável adotada no caso em tela encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte.
6. No tocante à não aplicação da causa de aumento prevista no art.
333, parágrafo único, do CPP, os aspectos levantados pela Defesa
carecem de prequestionamento, consoante súmula n. 211 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.