STJ — 1954943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7edf91704e097bcc7802bb06685ba681760e54a3291f0a9d468523224f13822c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832868
Número de registro na fonte
202102701685
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Delação premiada: o que é e quais os benefícios

Tema documentado no texto da fonte

Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.

Trecho de Delação premiada: o que é e quais os benefícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: delacao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54cc4594ce5cfe10c9dee14d0713dadac2e446db9629677fe2def64c8c9e73e1
  • Registro documental: 7edf91704e097bcc7802bb06685ba681760e54a3291f0a9d468523224f13822c
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DELAÇÃO PREMIADA ANTES DA LEI N. 12.850/13. EXISTÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202 E 403, § 3º, AMBOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 196 E 216, AM BOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5.1) PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 9.807/99 trouxe o sistema geral aplicável para a delação premiada e fez qualquer restrição de aplicação do referido instituto a determinados tipos penais. Precedentes.
  2. A Defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou os aspectos apresentados pelo Tribunal de Justiça para rechaçar as nulidades, situação que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF.
  3. O Tribunal de Justiça rechaçou novo interrogatório em razão da ausência de prejuízo, eis que a mídia não estava danificada e os ruídos na gravação não impediram a compreensão do depoimento, tanto que transcrito o inteiro teor na sentença. Ausente prejuízo ao interrogatório realizado, não há que se falar em nulidade, consoante preconiza o art. 563 do CPP.
  4. Os pleitos absolutórios consubstanciados nas teses de responsabilidade objetiva, ausência de comprovação de materialidade e de autoria esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que as instâncias ordinárias com base no acervo probatório justificaram a condenação.
  5. A culpabilidade do recorrente foi valorada negativamente para ambos os delitos em razão dele ser o responsável pelas empresas e pelo esquema criminoso. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.1. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato para o delito para cada circunstância judicial desfavorável adotada no caso em tela encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
  6. No tocante à não aplicação da causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do CPP, os aspectos levantados pela Defesa carecem de prequestionamento, consoante súmula n. 211 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/93. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DELAÇÃO PREMIADA ANTES DA LEI N. 12.850/13. EXISTÊNCIA. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202 E 403, § 3º, AMBOS DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 196 E 216, AM BOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 5.1) PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.807/99 trouxe o sistema geral aplicável para a delação premiada e fez qualquer restrição de aplicação do referido instituto a determinados tipos penais. Precedentes. 2. A Defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou os aspectos apresentados pelo Tribunal de Justiça para rechaçar as nulidades, situação que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF. 3. O Tribunal de Justiça rechaçou novo interrogatório em razão da ausência de prejuízo, eis que a mídia não estava danificada e os ruídos na gravação não impediram a compreensão do depoimento, tanto que transcrito o inteiro teor na sentença. Ausente prejuízo ao interrogatório realizado, não há que se falar em nulidade, consoante preconiza o art. 563 do CPP. 4. Os pleitos absolutórios consubstanciados nas teses de responsabilidade objetiva, ausência de comprovação de materialidade e de autoria esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que as instâncias ordinárias com base no acervo probatório justificaram a condenação. 5. A culpabilidade do recorrente foi valorada negativamente para ambos os delitos em razão dele ser o responsável pelas empresas e pelo esquema criminoso. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.1. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato para o delito para cada circunstância judicial desfavorável adotada no caso em tela encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 6. No tocante à não aplicação da causa de aumento prevista no art. 333, parágrafo único, do CPP, os aspectos levantados pela Defesa carecem de prequestionamento, consoante súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.