STJ — 1947562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33f1578b1eded312fac0f345bc61a25936711fadb3f072167e7b67f75a51582
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000832869
- Número de registro na fonte
- 202102071579
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA OFENSA AO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o presente recurso não merece ser conhecido em relação ao alegado dissídio jurisprudencial e quanto à suscitada ofensa ao art. 79 do CP, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos pontos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à Defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não demonstrado no caso em debate. Além disso, a aludida nulidade não foi suscitada no momento oportuno. Precedentes.
- Conforme ressaltado pela Corte a quo, o Juiz apenas iniciou os esclarecimentos iniciais, especialmente acerca da dinâmica dos fatos, dando posteriormente às partes oportunidade para apresentarem as suas perguntas diretamente às testemunhas, de modo que o Magistrado não protagonizou a coleta dos depoimentos e nem mesmo adotou comportamento parcial, motivo pelo qual não há como se reconhecer a apontada nulidade.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.