STJ — 2022165

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d378ec67c20e5f05472dc4bb7bf9abf53b062fcb24b2139bca72d7809d6bb662

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVANTE ILEGÍVEL. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico. AgInt no REsp 1859127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021.
  2. Não há falar em impossibilidade de aplicação da Súmula 187/STJ para o caso de juntada de comprovantes de preparo ilegíveis, uma vez que a impossibilidade de verificação de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial por se encontrar ilegível, importa em sua deserção, incidindo o óbice da Súmula 187/STJ. AgInt no AREsp 1318372/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVANTE ILEGÍVEL. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não houve pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado específico. AgInt no REsp 1859127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021. 2. Não há falar em impossibilidade de aplicação da Súmula 187/STJ para o caso de juntada de comprovantes de preparo ilegíveis, uma vez que a impossibilidade de verificação de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial por se encontrar ilegível, importa em sua deserção, incidindo o óbice da Súmula 187/STJ. AgInt no AREsp 1318372/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - PEDIDO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - VALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1859127>>-SC (JUNTADA DE COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS - SÚMULA 187/STJ - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1318372>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.