Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DOIS MAUS
ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/3. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão referente à nulidade do flagrante não foi debatida no
acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se,
destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida
supressão de instância. Ressalta-se que foram objetos da apelação
somente a dosimetria da pena e o regime e, desta forma, não era
exigível o pronunciamento do Tribunal de origem acerca dessa questão
ora alegada neste writ.
- a jurisprudência desta Corte entende que somente a existência de
dois antecedentes criminais é suficiente para a elevação da
pena-base em 1/3, como feito na origem.
3.Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DOIS MAUS
ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/3. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão referente à nulidade do flagrante não foi debatida no
acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se,
destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida
supressão de instância. Ressalta-se que foram objetos da apelação
somente a dosimetria da pena e o regime e, desta forma, não era
exigível o pronunciamento do Tribunal de origem acerca dessa questão
ora alegada neste writ.
2. a jurisprudência desta Corte entende que somente a existência de
dois antecedentes criminais é suficiente para a elevação da
pena-base em 1/3, como feito na origem.
3.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.