STJ — 764700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73236003d30036ab13cd5251d090885b8ffe8993d4d5655cc2cb7f7978c81e37
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o reconhecimento da confissão espontânea, é preciso que o agente confesse a prática do fato criminoso, ainda que agregada a alguma tese defensiva. No caso em análise, o paciente se eximiu totalmente da responsabilidade de ter com o adolescente praticado crime, na tentativa de afastar a figura típica prevista no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da confissão espontânea, é preciso que o
agente confesse a prática do fato criminoso, ainda que agregada a
alguma tese defensiva. No caso em análise, o paciente se eximiu
totalmente da responsabilidade de ter com o adolescente praticado
crime, na tentativa de afastar a figura típica prevista no art.
244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.