STJ — 753088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4124dcc2da8715fec4bde24893863acff6cf9356ace01e22306f49750576348

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPARO NA DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º. REINCIDENCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGADO. PENA-BASE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistindo fundamentação que justifique o alteração do que foi decidido monocraticamente, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
  2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021).
  3. Inviável a aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois se trata de paciente é reincidente, restando ausente os requisitos para concessão do benefício.
  4. Inviável reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal) pois o paciente não confessou a narcotraficância. Pelo contrário, disse que estava no local dos fatos para arremessar celulares em direção ao presídio, que desconhecia o conteúdo do pacote a ser arremessado, não admitindo os fatos da denúncia em si, de forma que sua declaração não foi utilizada para a formação da convicção do julgador (Súmula 547 do STJ).
  5. O aumento do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06 foi estipulado de forma fundamentada. Para se infirmar os motivos expostos pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático probatório, o que é inviável na via estreita do writ.
  6. A pena imposta foi superior a 8 anos de reclusão, não cabendo outro regime a não ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPARO NA DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º. REINCIDENCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGADO. PENA-BASE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistindo fundamentação que justifique o alteração do que foi decidido monocraticamente, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021). 3. Inviável a aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois se trata de paciente é reincidente, restando ausente os requisitos para concessão do benefício. 4. Inviável reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal) pois o paciente não confessou a narcotraficância. Pelo contrário, disse que estava no local dos fatos para arremessar celulares em direção ao presídio, que desconhecia o conteúdo do pacote a ser arremessado, não admitindo os fatos da denúncia em si, de forma que sua declaração não foi utilizada para a formação da convicção do julgador (Súmula 547 do STJ). 5. O aumento do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06 foi estipulado de forma fundamentada. Para se infirmar os motivos expostos pelo Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático probatório, o que é inviável na via estreita do writ. 6. A pena imposta foi superior a 8 anos de reclusão, não cabendo outro regime a não ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.