Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPARO NA
DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º. REINCIDENCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
40, INCISO III. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NEGADO. PENA-BASE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistindo fundamentação que justifique o alteração do que foi
decidido monocraticamente, deve ser mantida a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "para a
configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021).
- Inviável a aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois se
trata de paciente é reincidente, restando ausente os requisitos para
concessão do benefício.
- Inviável reconhecer a incidência da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal) pois o
paciente não confessou a narcotraficância. Pelo contrário, disse que
estava no local dos fatos para arremessar celulares em direção ao
presídio, que desconhecia o conteúdo do pacote a ser arremessado,
não admitindo os fatos da denúncia em si, de forma que sua
declaração não foi utilizada para a formação da convicção do
julgador (Súmula 547 do STJ).
- O aumento do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06 foi estipulado
de forma fundamentada. Para se infirmar os motivos expostos pelo
Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático probatório, o
que é inviável na via estreita do writ.
- A pena imposta foi superior a 8 anos de reclusão, não cabendo
outro regime a não ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do
Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPARO NA
DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º. REINCIDENCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
40, INCISO III. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NEGADO. PENA-BASE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Inexistindo fundamentação que justifique o alteração do que foi
decidido monocraticamente, deve ser mantida a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "para a
configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações
anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,
previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código
Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021).
3. Inviável a aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois se
trata de paciente é reincidente, restando ausente os requisitos para
concessão do benefício.
4. Inviável reconhecer a incidência da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal) pois o
paciente não confessou a narcotraficância. Pelo contrário, disse que
estava no local dos fatos para arremessar celulares em direção ao
presídio, que desconhecia o conteúdo do pacote a ser arremessado,
não admitindo os fatos da denúncia em si, de forma que sua
declaração não foi utilizada para a formação da convicção do
julgador (Súmula 547 do STJ).
5. O aumento do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06 foi estipulado
de forma fundamentada. Para se infirmar os motivos expostos pelo
Tribunal a quo seria necessário o revolvimento fático probatório, o
que é inviável na via estreita do writ.
6. A pena imposta foi superior a 8 anos de reclusão, não cabendo
outro regime a não ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do
Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.