STJ — 736864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b28174e906434e10b96e18350c10775d025a7e709ac499154122c73b6c27ec42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).
  2. Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de os crimes terem sido praticados contra relojoarias, de modo que foi necessário maior organização e ajustes prévios de diversos detalhes para atingir o fim que pretendiam (furtos qualificados a relojoarias), o que, de fato, revela maior reprovabilidade na conduta.
  3. Ademais, houve fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do modus operandi com que o delito foi praticado, com emprego de engendrada logística para a subtração de bens.
  4. Em relação às consequências do delito, restou consignado que a associação criminosa movimentou vultosa quantia financeira, aproximadamente R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), justificando o incremento da pena.
  5. Embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). 2. Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de os crimes terem sido praticados contra relojoarias, de modo que foi necessário maior organização e ajustes prévios de diversos detalhes para atingir o fim que pretendiam (furtos qualificados a relojoarias), o que, de fato, revela maior reprovabilidade na conduta. 3. Ademais, houve fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do modus operandi com que o delito foi praticado, com emprego de engendrada logística para a subtração de bens. 4. Em relação às consequências do delito, restou consignado que a associação criminosa movimentou vultosa quantia financeira, aproximadamente R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), justificando o incremento da pena. 5. Embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.