STJ — 720948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 637e03049a9fa665e803c85234f7f76aa20a310cd1d30c3da798fcf53f6e8c2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, para a concessão de habeas corpus nesse sentido faz-se necessária a apreciação da tese pelas instâncias ordinárias de modo a verificar a eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Ademais, o exame da prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em julgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal. 4. As informações contidas nos autos, portanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição executória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da execução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
  2. O vetor culpabilidade, enquanto circunstância judicial relativa à "reprovação social que o crime e o autor do fato merecem" (NUCCI, Guilherme de souza. Código penal comentado - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro; Forense, 2017, p. 465), se mostra desfavorável. As instâncias ordinárias ressaltaram que o agravante não apenas "ofereceu" ou "prometeu" a vantagem indevida a funcionário público, mas o fez valendo-se da condição de pai de influente funcionário da administração pública atuando ainda como intermediário dos valores ilicitamente recebidos. Assim, resta suficientemente fundamentada a pena imposta.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, para a concessão de habeas corpus nesse sentido faz-se necessária a apreciação da tese pelas instâncias ordinárias de modo a verificar a eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 2. "Ademais, o exame da prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em julgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal. 4. As informações contidas nos autos, portanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição executória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da execução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022). 3. O vetor culpabilidade, enquanto circunstância judicial relativa à "reprovação social que o crime e o autor do fato merecem" (NUCCI, Guilherme de souza. Código penal comentado - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro; Forense, 2017, p. 465), se mostra desfavorável. As instâncias ordinárias ressaltaram que o agravante não apenas "ofereceu" ou "prometeu" a vantagem indevida a funcionário público, mas o fez valendo-se da condição de pai de influente funcionário da administração pública atuando ainda como intermediário dos valores ilicitamente recebidos. Assim, resta suficientemente fundamentada a pena imposta. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.