STJ — 720948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 637e03049a9fa665e803c85234f7f76aa20a310cd1d30c3da798fcf53f6e8c2d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Não se desconhece que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Contudo, nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, para a concessão de habeas corpus nesse sentido faz-se necessária a apreciação da tese pelas instâncias ordinárias de modo a verificar a eventual ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Ademais, o exame da prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, não restritas ao trânsito em julgado do decreto condenatório de 1º grau para a acusação e ao início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal. 4. As informações contidas nos autos, portanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição executória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da execução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
- O vetor culpabilidade, enquanto circunstância judicial relativa à "reprovação social que o crime e o autor do fato merecem" (NUCCI, Guilherme de souza. Código penal comentado - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro; Forense, 2017, p. 465), se mostra desfavorável. As instâncias ordinárias ressaltaram que o agravante não apenas "ofereceu" ou "prometeu" a vantagem indevida a funcionário público, mas o fez valendo-se da condição de pai de influente funcionário da administração pública atuando ainda como intermediário dos valores ilicitamente recebidos. Assim, resta suficientemente fundamentada a pena imposta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.