STJ — 720947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de2c45d04d5a665715e3c18c4ed86fda33a1c8710f26f06d3017de29147b3a53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832888
Número de registro na fonte
202200263080
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: de2c45d04d5a665715e3c18c4ed86fda33a1c8710f26f06d3017de29147b3a53
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação da reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o redimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico, a ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.
  2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais severo do aquele indicado pelo quantum da reprimenda imposta, sem que isso implique violação ao princípio da individualização da pena.
  3. As circunstâncias do caso concreto evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta do paciente, conforme consignado pela Corte de origem na análise das circunstâncias judiciais, pois praticado por agente público de alto escalão do governo municipal e ensejador de elevado prejuízo ao erário, justificando, assim, o regime prisional mais severo, nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP.
  4. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação da reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o redimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico, a ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais severo do aquele indicado pelo quantum da reprimenda imposta, sem que isso implique violação ao princípio da individualização da pena. 3. As circunstâncias do caso concreto evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta do paciente, conforme consignado pela Corte de origem na análise das circunstâncias judiciais, pois praticado por agente público de alto escalão do governo municipal e ensejador de elevado prejuízo ao erário, justificando, assim, o regime prisional mais severo, nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP. 4. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.