Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação
da reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o
redimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico,
a ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais
severo do aquele indicado pelo quantum da reprimenda imposta, sem
que isso implique violação ao princípio da individualização da pena.
- As circunstâncias do caso concreto evidenciam maior grau de
reprovabilidade da conduta do paciente, conforme consignado pela
Corte de origem na análise das circunstâncias judiciais, pois
praticado por agente público de alto escalão do governo municipal e
ensejador de elevado prejuízo ao erário, justificando, assim, o
regime prisional mais severo, nos termos do que dispõe o art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal - CP.
- Agravo Regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A fixação do regime prisional está intimamente atrelada à fixação
da reprimenda, de maneira que o órgão julgador, ao promover o
redimensionamento da pena, está autorizado, por consectário lógico,
a ponderar sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de
pena.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais
severo do aquele indicado pelo quantum da reprimenda imposta, sem
que isso implique violação ao princípio da individualização da pena.
3. As circunstâncias do caso concreto evidenciam maior grau de
reprovabilidade da conduta do paciente, conforme consignado pela
Corte de origem na análise das circunstâncias judiciais, pois
praticado por agente público de alto escalão do governo municipal e
ensejador de elevado prejuízo ao erário, justificando, assim, o
regime prisional mais severo, nos termos do que dispõe o art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal - CP.
4. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.