Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DO
APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "'A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em
presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência
dos motivos que justificaram a transferência originária para esse
sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência
suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação
sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no
Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta
incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso
e os benefícios liberatórios da execução' (CC n. 125.871/RJ,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg
no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,DJe de 14/6/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO DO
APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "'A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em
presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência
dos motivos que justificaram a transferência originária para esse
sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência
suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação
sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no
Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta
incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso
e os benefícios liberatórios da execução' (CC n. 125.871/RJ,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013) (AgRg
no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 3.4.2014)" (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,DJe de 14/6/2016).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 695211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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