Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ.
CASSAÇÃO DA SUSPENSÃO DE CARGO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO
DO DECISÓRIO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a medida cautelar de suspensão do cargo do ora
recorrente foi prolatada em 7 de maio de 2019, ou seja, há mais de
três anos - exatamente quarenta e um meses, devendo-se ressaltar,
ainda, que o ora agravado responde a três ações penais, uma sem data
para a realização de audiência de instrução e as outras com
audiências designadas, respectivamente, para 24 de fevereiro de 2023
e 20 de março de 2023.
- Desta forma, resta caracterizado o excesso de prazo da medida
cautelar de suspensão do cargo público, devendo ser mantida a sua
cassação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ.
CASSAÇÃO DA SUSPENSÃO DE CARGO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO
DO DECISÓRIO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a medida cautelar de suspensão do cargo do ora
recorrente foi prolatada em 7 de maio de 2019, ou seja, há mais de
três anos - exatamente quarenta e um meses, devendo-se ressaltar,
ainda, que o ora agravado responde a três ações penais, uma sem data
para a realização de audiência de instrução e as outras com
audiências designadas, respectivamente, para 24 de fevereiro de 2023
e 20 de março de 2023.
2. Desta forma, resta caracterizado o excesso de prazo da medida
cautelar de suspensão do cargo público, devendo ser mantida a sua
cassação.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.