STJ — 148243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f371cede0cd37cdc2edbead30acb7b1bd8a6e79332800c76f8f6d8354d434c47

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO-DESVIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TESE DE NULIDADE AFASTADA. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese trazida pelo ora agravante, relacionada à incompetência da Justiça Estadual, diante da conexão com crimes eleitorais, não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, em que se limitou nas matérias referentes ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, nulidade absoluta por cerceamento de contraditório prévio e, ainda, a suspensão das medidas cautelares fixadas, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. O art. 2º do Decreto Lei n. 201/67 é aplicável aos crimes de responsabilidade do cargo de Prefeito Municipal. No caso, não há se falar em violação ao dispositivo legal, pois à época dos fatos o agravante ocupava o cargo de Secretário Municipal de Administração. 3. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. No caso, constata-se que a acusação está amparada por indícios de autoria mais amplos que os afirmados pela defesa, pois, conforme se depreende da denúncia, o Ministério Público faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente e os corréus, que, em tese, utilizou de seu cargo público municipal, juntamente com outros funcionários e membros das Empresas CR CARVALHO PEIXOTO SERVIÇOS E TRANSPORTES ME, OL CALDAS SERVIÇOS COMÉRCIO E TRANSPORTES - ME e AUTO VIAÇÃO ESPERANÇA LTDA, para frustrar o caráter competitivo no processo de licitação da Administração Municipal para contratação de serviços de transporte urbano no Município de Silva Jardim/RJ; sendo ressaltado na peça acusatória que o agravante foi beneficiado financeiramente com a adjudicação dos objetos das licitações e, ainda, com a cessão indevida de veículos e serviços do grupo empresarial. Essas circunstâncias demostram indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 4. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso, como na hipótese em concreto. Em tais hipóteses, não se mostra possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos. Não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. 6. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos. 7. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. No caso, conforme a Corte estadual ressaltou, o agravante fazia parte de quadrilha com a finalidade de fraudar licitações de determinadas Empresas com o Poder Público Municipal, utilizando de seu cargo de Secretário Municipal de Administração do Município de Silva Jardim/RJ para desviar recursos públicos em proveito próprio. Assim sendo, a aplicação de medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública e de bloqueio de valores estão justificadas; pois, a permanência em seu cargo, mesmo que eleito para nova legislatura, pode ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração e, conforme destacou a Corte estadual, o desbloqueio de seus bens pode acarretar em prejuízo ao Município de Silva Jardim, caso sejam confirmadas as evidência criminosas apontadas pelo Parquet estadual, sendo apurado um prejuízo de mais de 5 milhões somente em um dos contratos firmados. Dessa forma, a imposição da referida medida cautelar não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.