STJ — 148243
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO-DESVIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE
CONTRADITÓRIO PRÉVIO. TESE DE NULIDADE AFASTADA. JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA
CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese trazida pelo ora agravante, relacionada à incompetência da
Justiça Estadual, diante da conexão com crimes eleitorais, não foi
aventada nas razões do recurso em habeas corpus, em que se limitou
nas matérias referentes ao trancamento da ação penal por inépcia da
denúncia e ausência de justa causa, nulidade absoluta por
cerceamento de contraditório prévio e, ainda, a suspensão das
medidas cautelares fixadas, configurando-se hipótese de inovação
recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
2. O art. 2º do Decreto Lei n. 201/67 é aplicável aos crimes de
responsabilidade do cargo de Prefeito Municipal. No caso, não há se
falar em violação ao dispositivo legal, pois à época dos fatos o
agravante ocupava o cargo de Secretário Municipal de Administração.
3. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento
prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova
ação desde que suprida a irregularidade.
No caso, constata-se que a acusação está amparada por indícios de
autoria mais amplos que os afirmados pela defesa, pois, conforme se
depreende da denúncia, o Ministério Público faz a devida
qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a
conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente e os corréus, que,
em tese, utilizou de seu cargo público municipal, juntamente com
outros funcionários e membros das Empresas CR CARVALHO PEIXOTO
SERVIÇOS E TRANSPORTES ME, OL CALDAS SERVIÇOS COMÉRCIO E TRANSPORTES
- ME e AUTO VIAÇÃO ESPERANÇA LTDA, para frustrar o caráter
competitivo no processo de licitação da Administração Municipal para
contratação de serviços de transporte urbano no Município de Silva
Jardim/RJ; sendo ressaltado na peça acusatória que o agravante foi
beneficiado financeiramente com a adjudicação dos objetos das
licitações e, ainda, com a cessão indevida de veículos e serviços do
grupo empresarial. Essas circunstâncias demostram indícios
suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de
nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz
imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com
o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a
permitir o exercício da ampla defesa.
4. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente
deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo
competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate
na via eleita, ante a necessária incursão probatória
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia de caráter
geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas
ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso,
como na hipótese em concreto. Em tais hipóteses, não se mostra
possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos
envolvidos. Não se pode descuidar do fato de que da narrativa
delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do
contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos
fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a
instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a
fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal.
6. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos
requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer
presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que
buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos
traumático, o que se verificou na hipótese dos autos.
7. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da
imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos
os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do
indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao
exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das
restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal - CF/88.
No caso, conforme a Corte estadual ressaltou, o agravante fazia
parte de quadrilha com a finalidade de fraudar licitações de
determinadas Empresas com o Poder Público Municipal, utilizando de
seu cargo de Secretário Municipal de Administração do Município de
Silva Jardim/RJ para desviar recursos públicos em proveito próprio.
Assim sendo, a aplicação de medidas cautelares de suspensão do
exercício da função pública e de bloqueio de valores estão
justificadas; pois, a permanência em seu cargo, mesmo que eleito
para nova legislatura, pode ensejar a continuidade das atividades
ilícitas em apuração e, conforme destacou a Corte estadual, o
desbloqueio de seus bens pode acarretar em prejuízo ao Município de
Silva Jardim, caso sejam confirmadas as evidência criminosas
apontadas pelo Parquet estadual, sendo apurado um prejuízo de mais
de 5 milhões somente em um dos contratos firmados. Dessa forma, a
imposição da referida medida cautelar não se mostra desarrazoada ou
desproporcional ao caso concreto.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.