Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E
APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESMEMBRAMENTO. OITIVA DE
TESTEMUNHA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste
ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação
telefônica, desde que esteja fundamentada.
- O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação, o que ocorreu no caso em
apreço.
- A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito
Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva
como informante, mas não como testemunha.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E
APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESMEMBRAMENTO. OITIVA DE
TESTEMUNHA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste
ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação
telefônica, desde que esteja fundamentada.
2. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação, o que ocorreu no caso em
apreço.
3. A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito
Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva
como informante, mas não como testemunha.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 144641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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