STJ — 2175511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cb79862d5b10f789133aff6ba241e0570dd41e117d5ccbed43535f1cd25588d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000832896
- Número de registro na fonte
- 202202286714
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIDO O RECLAMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que a apresentação de petição por correio eletrônico se afigura ato processual inexistente, porquanto não considerada como similar ao fac-símile, para fins de incidência da previsão insculpida no art. 1º da Lei n. 9.800/1999.
- "O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
- Na espécie, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada no dia 11.5.2022, sendo o respectivo agravo protocolado perante a Corte Estadual apenas em 1º.6.2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal, mostrando-se manifestamente intempestiva a insurgência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO
FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIDO O RECLAMO.
1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que a
apresentação de petição por correio eletrônico se afigura ato
processual inexistente, porquanto não considerada como similar ao
fac-símile, para fins de incidência da previsão insculpida no art.
1º da Lei n. 9.800/1999.
2. "O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não
pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao
fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999,
na medida em que, além de não haver previsão legal para sua
utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro
de dados" (AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
3. Na espécie, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial foi publicada no dia 11.5.2022, sendo o respectivo
agravo protocolado perante a Corte Estadual apenas em 1º.6.2022, ou
seja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil e arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal, mostrando-se
manifestamente intempestiva a insurgência.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.