STJ — 2175511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cb79862d5b10f789133aff6ba241e0570dd41e117d5ccbed43535f1cd25588d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832896
Número de registro na fonte
202202286714
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIDO O RECLAMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que a apresentação de petição por correio eletrônico se afigura ato processual inexistente, porquanto não considerada como similar ao fac-símile, para fins de incidência da previsão insculpida no art. 1º da Lei n. 9.800/1999.
  2. "O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
  3. Na espécie, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada no dia 11.5.2022, sendo o respectivo agravo protocolado perante a Corte Estadual apenas em 1º.6.2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal, mostrando-se manifestamente intempestiva a insurgência.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIDO O RECLAMO. 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que a apresentação de petição por correio eletrônico se afigura ato processual inexistente, porquanto não considerada como similar ao fac-símile, para fins de incidência da previsão insculpida no art. 1º da Lei n. 9.800/1999. 2. "O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) 3. Na espécie, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada no dia 11.5.2022, sendo o respectivo agravo protocolado perante a Corte Estadual apenas em 1º.6.2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal, mostrando-se manifestamente intempestiva a insurgência. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.