Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. NOVA REALIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito defensivo de desistência da impetração prejudicado diante da interposição, pela acusação, de agravo regimental. O feito não encontra…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM
FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. PERDA DO
OBJETO. NOVA REALIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pleito defensivo de desistência da impetração prejudicado
diante da interposição, pela acusação, de agravo regimental. O feito
não encontra-se concluído e resta ainda pendente recurso interposto
dentro do prazo recursal.
III - Compulsando-se os autos do RHC n. 164.616/GO, constata-se que
não procede o argumento do agravante de que o acórdão proferido pela
Quinta Turma no julgamento daquele recurso ainda não foi publicado.
O aresto foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do
Superior Tribunal de Justiça em 29/9/2022 e considerado publicado em
30/9/2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.
IV - Ademais, de fato encontra-se prejudicado o objeto desta
impetração (trancamento da ação penal de origem) diante do
julgamento proferido pela Quinta Turma no RHC n. 164.616/GO, que
reconheceu a nulidade da colaboração premiada que deu origem à
apuração e determinou o trancamento da ação penal com extensão a
todos os corréus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.