STJ — 720447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-08Data Publicacao: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2609353b1549d96c6afa25b17a79b365368cd1faf87452b5fa008c66c33f2f59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832967
Número de registro na fonte
202200236717
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2609353b1549d96c6afa25b17a79b365368cd1faf87452b5fa008c66c33f2f59
  • Campo documental: /ementa

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 2609353b1549d96c6afa25b17a79b365368cd1faf87452b5fa008c66c33f2f59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. NOVA REALIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito defensivo de desistência da impetração prejudicado diante da interposição, pela acusação, de agravo regimental. O feito não encontra…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. PERDA DO OBJETO. NOVA REALIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito defensivo de desistência da impetração prejudicado diante da interposição, pela acusação, de agravo regimental. O feito não encontra-se concluído e resta ainda pendente recurso interposto dentro do prazo recursal. III - Compulsando-se os autos do RHC n. 164.616/GO, constata-se que não procede o argumento do agravante de que o acórdão proferido pela Quinta Turma no julgamento daquele recurso ainda não foi publicado. O aresto foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 29/9/2022 e considerado publicado em 30/9/2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. IV - Ademais, de fato encontra-se prejudicado o objeto desta impetração (trancamento da ação penal de origem) diante do julgamento proferido pela Quinta Turma no RHC n. 164.616/GO, que reconheceu a nulidade da colaboração premiada que deu origem à apuração e determinou o trancamento da ação penal com extensão a todos os corréus. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.