Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA (LEI N.
9.455/1997). INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO
COMPETENTE. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a superveniente
modificação de competência não invalida automaticamente os atos
processuais praticados anteriormente por autoridade judicial,
cabendo ao novo juiz a decisão sobre a ratificação ou não.
Precedentes.
- Na hipótese, após verificação de mutatio libelli, os fatos antes
denunciados como crime maus tratos foram enquadrados no delito de
tortura, motivo pelo qual o magistrado determinou a remessa do feito
a uma das varas da capital, com competência para apuração de
infrações mais graves e punidas com pena de reclusão. Não há se
falar, assim, em violação do princípio da identidade física do juiz
que presidiu a instrução, pois o referido postulado não pode ser
interpretado de maneira absoluta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA (LEI N.
9.455/1997). INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO
COMPETENTE. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a superveniente
modificação de competência não invalida automaticamente os atos
processuais praticados anteriormente por autoridade judicial,
cabendo ao novo juiz a decisão sobre a ratificação ou não.
Precedentes.
2. Na hipótese, após verificação de mutatio libelli, os fatos antes
denunciados como crime maus tratos foram enquadrados no delito de
tortura, motivo pelo qual o magistrado determinou a remessa do feito
a uma das varas da capital, com competência para apuração de
infrações mais graves e punidas com pena de reclusão. Não há se
falar, assim, em violação do princípio da identidade física do juiz
que presidiu a instrução, pois o referido postulado não pode ser
interpretado de maneira absoluta.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.