STJ — 755441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-11-28Data da publicação: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7feafb7a46893dab94a827d6fc7518c92edc2ef3dfa3ac243402508a554dd59d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832975
Número de registro na fonte
202202133135
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7feafb7a46893dab94a827d6fc7518c92edc2ef3dfa3ac243402508a554dd59d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA (LEI N. 9.455/1997). INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a superveniente modificação de competência não invalida automaticamente os atos processuais praticados anteriormente por autoridade judicial, cabendo ao novo juiz a decisão sobre a ratificação ou não. Precedentes.
  2. Na hipótese, após verificação de mutatio libelli, os fatos antes denunciados como crime maus tratos foram enquadrados no delito de tortura, motivo pelo qual o magistrado determinou a remessa do feito a uma das varas da capital, com competência para apuração de infrações mais graves e punidas com pena de reclusão. Não há se falar, assim, em violação do princípio da identidade física do juiz que presidiu a instrução, pois o referido postulado não pode ser interpretado de maneira absoluta.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA (LEI N. 9.455/1997). INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a superveniente modificação de competência não invalida automaticamente os atos processuais praticados anteriormente por autoridade judicial, cabendo ao novo juiz a decisão sobre a ratificação ou não. Precedentes. 2. Na hipótese, após verificação de mutatio libelli, os fatos antes denunciados como crime maus tratos foram enquadrados no delito de tortura, motivo pelo qual o magistrado determinou a remessa do feito a uma das varas da capital, com competência para apuração de infrações mais graves e punidas com pena de reclusão. Não há se falar, assim, em violação do princípio da identidade física do juiz que presidiu a instrução, pois o referido postulado não pode ser interpretado de maneira absoluta. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.